terça-feira, 14 de outubro de 2008

"As contas não batem"


As Prestações de Contas do município de Tuparetama parecem estarem recebendo "negativas" do TCE/PE de forma "una" todos os anos da atual gestão.

A Prestação de Contas de 2.005 foi rejeitada por "unanimidade"(isto mesmo, unanimidade) pela 2a. Câmara e, em seguida foi aprovada com "ressalvas" pelo Tribunal (como pode?).

A Prestação de 2.006, obteve o mesmo caminho. Rejeitado por "unanimidade" e já com recurso apresentado pelo gestor em sua defesa. Evidentemente que não obsta-se a defesa do prefeito, sendo esta a via legal para se comprovar os fatos reais na aplicação dos recursos do povo.

Vejamos então o que diz o TCE/PE sobre as contas de 2.006 da Prefeitura Municipal de Tuparetama, por ser público o Processo, reproduzido na íntegra e que poderá ser reformulada a decisão com a apresentação do recurso apresentado:

PROCESSO T.C. Nº 0770087-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: SR. DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
ADVOGADO:
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0719/08

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, os documentos acostados aos autos e a defesa apresentada;
CONSIDERANDO o repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores de Tuparetama acima do limite constitucional;
CONSIDERANDO as irregularidades em relação às contribuições previdenciárias não repassadas ao Fundo Municipal de Previdência e aos valores divergentes nos vários demonstrativos contábeis;
CONSIDERANDO o pagamento de remuneração abaixo do salário mínimo a uma parte dos servidores;
CONSIDERANDO a gerência irregular dos recursos da área de saúde do Município;
CONSIDERANDO o subvencionamento a entidades religiosas, no valor de R$ 1.000,00, fato este vedado pelo artigo 19, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as despesas sem comprovação, no valor de R$ 7.701,50;
CONSIDERANDO as falhas de Controle Interno constatadas pela Auditoria;
CONSIDERANDO as várias irregularidades constatadas pela equipe de inspetores nos procedimentos licitatórios realizados;
CONSIDERANDO o pagamento de despesas antes da sua regular liquidação;
CONSIDERANDO a inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica exigida para obras realizadas pela Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO o excesso em obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 66.999,73.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras ”b” e “c” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 01 de julho de 2008,

Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, relativas ao exercício financeiro de 2006, imputando-lhe um débito no valor de R$ 75.701,23, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e as condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, que deverá ser recolhido aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, uma multa no valor de R$ 8.000,00, nos termos do artigo 73, incisos I, II e III, parágrafo 1º, da Lei nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, através da conta-corrente n° 9.500.322, Banco nº 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, devendo a Guia de Recolhimento ser encaminhada a este Tribunal para baixa do débito.
MOL/cr

(por: Joel Gomes - às 21:26h)

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